Publicado o Decreto-Lei que permite o faseamento dos 2 anos 9 meses e 18 dias – Requerimento até 30 de junho
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
2 – A contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5.º
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais
1 – Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior são contabilizados, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
2 – A contabilização a que se refere o presente artigo repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
3 – Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.
Artigo 3.º
Regras específicas
1 – Aos trabalhadores que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos sete anos de tempo de serviço entre 2011 e 2017 congelado, contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
2 – Aos trabalhadores que, entre 2011 e 2017, tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, designadamente em resultado de promoção, contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
3 – Aos trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018, tenham alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, em resultado de promoção, não é contabilizado o período de tempo de serviço previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Cálculo do módulo de tempo padrão
1 – O módulo de tempo padrão calcula-se por categoria, cargo ou posto e corresponde à média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 – Quando calculado em anos, o módulo de tempo é convertido em anos, meses e dias para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Extensão de aplicabilidade
1 – O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios.
2 – O direito de opção é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019. – António Luís Santos da Costa – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 13 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.