Doenças Prolongadas – Juntas Médicas

Doenças Prolongadas – Juntas Médicas

Quase um mês depois da divulgação, na página eletrónica do Provedor de Justiça, da notícia que tinha sido “Acolhida a recomendação do Provedor de Justiça sobre realização regular de juntas médicas no Ministério da Educação e a proteção dos trabalhadores em situação de doença prolongada” a DGEsTE enviou às Escolas/Agrupamentos a seguinte informação;

Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas

Exmos. Senhores Presidentes de CAP

A submissão a junta médica é obrigatória uma vez decorridos 60 dias na situação de faltas comprovadas por doença. Tal junta pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, ou de 36 meses no caso de se tratar de doença prolongada (artigos 25.º e 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

A qualificação de cada situação de doença como doença natural, prolongada ou direta (conceitos do foro predominantemente clínico), cabe ao médico atestante, no âmbito das suas competências profissionais, assinalando-a no campo respetivo do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

Assim, nas situações de doença de trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, que tenham sido qualificadas como doença prolongada no certificado de incapacidade temporária e que, por motivo imputável à Administração, não tenham sido avaliadas por junta médica da DGEstE, podem prolongar-se até ao período máximo de 36 meses nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com os meus cumprimentos

Maria Manuela Pastor Faria

Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares

 

Comunicação da DGEstE enviada ao SIPPEB