
Aposentação aos 60 anos, com 40 de serviço, com menos penalização
Decreto-Lei n.º 108/2019 – Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto
Artigo 37.º- A
[…]
1 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2 – …
3 – A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
4 – …
5 – Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA
O que é?
Este decreto-lei revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
O que vai mudar?
O estatuto da aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, nas mesmas condições das existentes no do regime geral de segurança social.
Mantém-se em vigor o atual regime para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada.
É introduzido o conceito de idade pessoal de reforma
É permitido que, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei possibilita que os beneficiários da CGA possam usufruir das mesmas condições de acesso à reforma que os contribuintes do regime geral de segurança social.
Contribui para que os trabalhadores tenham um tratamento mais equitativo, justo e transparente.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.