
MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO – MEIA JORNADA
I. ENQUADRAMENTO LEGAL
A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
II. REQUISITOS
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica.
APLICAÇÃO ELETRÓNICA
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos, sujeitos à validação dos diretores das unidades orgânicas onde exercem funções, cabendo à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) exarar despacho sobre os pedidos apresentados.
SIGRHE
A aplicação estará disponível de 18 de julho a 30 de agosto de 2019, salientando-se que, dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções, no ano escolar de 2019/2020.