
Abonos por Cessação de Contrato – Nota Informativa do IGeFE
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato aos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo, informa-se o seguinte:
1. A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito.
2. Na situação dos formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano lectivo 2018-2019, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade.
3. Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME).
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5. Em relação aos restantes abonos, informa-se o seguinte:
a) O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções é devido em junho. Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os estabelecimentos de ensino realizar o pagamento à data da cessação;
b) Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas;
c) Em relação ao subsídio de Natal, deverá ser processado nos termos da alínea b) – ponto 2 do artigo 151º da LTFP (anexa à Lei nº 35/2014 de 20 de junho), ou seja, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.