Recuperação dos 2 Anos, 9 Meses e 18 Dias
PERGUNTAS FREQUENTES
(Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias)
Decreto–Lei n.º 36/2019, de 15 de março
Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio
1 – A que docentes se aplicam o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e o Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio?
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março aplica-se a todos os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Este é o regime regra de recuperação do tempo de serviço congelado para a carreira docente.
O Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, só se aplica aos docentes que optem por este regime, comunicando esta intenção ao Diretor/Presidente da CAP até 30 de junho, nos termos previstos no respetivo artigo 5.º. Não fazendo esta comunicação neste prazo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.
2– Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias?
Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019;
Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam:
340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021
3 – Todos os docentes recuperam este tempo?
Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de
2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento.
Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.
4 – A recuperação de tempo é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º e com a redução prevista no artigo 54.º do ECD?
Sim. Não obstante, o docente tem de cumprir, no escalão, os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º do ECD, para progredir ao escalão seguinte.
Exemplo: Docente avaliado com Excelente no 2.º escalão, progride para o 3.º escalão a 15 de janeiro de 2019. Aos anos, 9 meses e 18 dias do DL n.º36/2019, de 15 de março, acresce um ano da bonificação.
Totaliza 3 anos, 9 meses e 18 dias. Nos primeiros dias de abril de 2019 completa o módulo de tempo do escalão. O docente progride para o 4.º escalão quando tiver sido avaliado no 3.º escalão e quando realizar, no escalão, 50 horas de formação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.
5 – Se, com a recuperação do tempo e a bonificação do artigo 48.º do ECD e/ou redução do artigo 54.º do ECD,
um docente soma 4 ou mais anos, pode progredir duas vezes no mesmo ano?
Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD.
No caso dos docentes que exercem cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem ou que se encontrem incapacitados para a docência pode ser-lhes aplicado o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do ECD. Para os restantes requisitos, poderão ser abrangidos pela Circular B18002577F, de 09-02-2018.
6 – Como se efetiva a recuperação de tempo de um docente que progrediu para o 5.º escalão, por exemplo, em
fevereiro de 2019, por isenção de vaga decorrente da obtenção da menção de Excelente no 4.º escalão?
Caso o docente não tenha optado pela recuperação faseada do tempo, os dois anos de duração do 5.º escalão não permitem recuperar a totalidade dos 2 anos, 9 meses e 18 dias neste escalão. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, em função da situação concreta de cada docente e desde que reunidos os requisitos do artigo 37.º do ECD, o tempo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, pode repercutir-se ainda no escalão seguinte.
7 – Como é aplicada a recuperação aos docentes reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?
A recuperação só é aplicada aos docentes reposicionados definitivamente (ou seja, após o reposicionamento estar
terminado) e, conforme a modalidade de recuperação aplicável:
a) No escalão para onde progridem após 01.01.2019, caso não tenham optado pela recuperação faseada do tempo nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio,
b) No escalão em que se encontrem nas datas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do DL 65/2019, de 20 de maio, caso tenham optado pela recuperação faseada.
8 – Para os docentes que progridem para o 4.º/6.º escalão após 01.01.2019, como se reflete esta recuperação de
tempo nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalões?
Estes docentes, avaliados com a menção de Bom no 4.º/6.º escalões e, portanto, não isentos de vaga, vão integrar as listam elaborados nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 janeiro, no ano seguinte aquele em que cumprirem os requisitos de tempo, formação e ADD (com observação de aulas no 4.º escalão).
Podem integrar as listas 2 anos, 9 meses e 18 dias mais cedo ou 1/3 daquele tempo, caso optem pela recuperação faseada. Após a data em que perfazem os 4 anos, acrescentam-se os dias desde essa data até 31 de dezembro daquele ano. O tempo recuperado também é contabilizado para efeitos de ordenação na lista.
9 – Como devem proceder os docentes que optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do
DL 65/2019, de 20 de maio?
Até dia 30 de junho de 2019 estes docentes devem comunicar por escrito ao Diretor/Presidente da CAP, órgão competente para aferir da progressão na carreira, a opção pela recuperação faseada. Não o fazendo, aplica-se-lhes
o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.
10 – Como devem proceder os Diretores para registar a opção do docente pela recuperação faseada?
O Diretor/Presidente da CAP deve registar na plataforma informática da progressão na carreira disponibilizada pela DGAE, após 30 de junho, a opção do docente pela recuperação faseada do tempo de serviço
A recuperação do tempo deverá igualmente ser averbada no registo biográfico do docente.
11 – E se o docente não apresentar o requerimento previsto na questão anterior até 30 de junho de 2019?
A não apresentação de comunicação escrita até 30 de junho a solicitar recuperação do tempo de serviço de modo faseado, conforme definido no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, determina a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março,
A recuperação do tempo de serviço deve ser averbada no registo biográfico do docente.
Lisboa, 23 maio de 2019
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Susana Castanheira Lopes