Pedido de aclaração do Acórdão

Pedido de aclaração do Acórdão

Organizações Sindicais de Docentes Solicitam Aclaração do Acórdão

 

Como a tomada de decisão do Colégio Arbitral suscita algumas dúvidas inseridas no Acórdão emitido, sobre a necessidade de serviços mínimos na avaliação dos alunos durante a greve, as Organizações Sindicais promotoras solicitaram ao Exmo Sr. Árbitro Presidente do Colégio Arbitral uma aclaração de alguns pontos considerados obscuros e ambíguos.

Os pontos são os constantes do pedido de aclaração enviada a esta Entidade, que junto se anexa.

A greve continua, mas o Colégio arbitral exige que as avaliações terão de ser feitas aos 9º,11º e 12º anos, até ao dia 5 de Julho, mesmo que não estejam presentes todos os docentes do Conselho de Turma.Basta estarem presente 50% +1 elemento do Conselho de Turma.

 

Do Acórdão em presença também resultam obscuridades e ambiguidades que importa esclarecer:

a) De facto, se, como refere o acórdão, for apenas exigível metade mais um dos professores que constituem cada um dos conselhos de turma, como é que estes podem decidir sobre a avaliação dos alunos dos restantes docentes?

b) Como é que é possível assegurar a atribuição das classificações dos alunos se não é possível obrigar os docentes em greve a atribuí-las?

c) Como é que são supridas as avaliações dos alunos dos docentes que não se encontram presentes?

d) Admitindo que os docentes fossem obrigados a entregar antes as propostas de avaliação e havendo casos em que a classificação final deverá ser apreciada e validada pelo Conselho de Turma, como pode isso acontecer com a ausência do docente da disciplina em causa?

e) Como podem ser cumpridos os objetivos de avaliação dos alunos se não se encontram presentes todos os professores para os avaliar?

f) Os alunos ficam apenas com 50% mais uma das suas avaliações?

g) Como é que se determina quem, em cada conselho de turma, presta os serviços mínimos: a título de exemplo, um conselho de turma com nove elementos, entre os quais haja cinco ou mais – ou mesmo todos – com intenção de aderir à greve, como é que se determinam os cinco elementos que prestarão os serviços mínimos? São os de que disciplinas?

Em suma, como é que a fixação destes serviços mínimos pelo colégio arbitral é enquadrável sem pôr em causa o direito à greve e o quadro legal em que se inserem?

Processo n.º 7/2018/DRCT-ASM – Pedido de aclaração

 

As organizações sindicais anunciaram, ainda,  que vão recorrer da decisão do colégio arbitral para o Tribunal Central Administrativo, no sentido de garantir a legalidade da decisão e de prevenir que decisões semelhantes possam vir a ser repetidas no futuro.