Manual da Greve às Avaliações
Manual da Greve às Avaliações
Respostas a Dúvidas dos Educadores e Professores
Que tipo de greve é esta?
É uma Greve Nacional de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como de Educadores de Infância, da rede pública de estabelecimentos do continente e das regiões autónomas com incidência exclusiva no serviço de avaliações dos alunos. A sua convocação foi feita com recurso a um pré-aviso para cada dia que tivesse, para além do seu fim legal, o papel de pressionar o Governo/ME a concretizar os compromissos que assumiu e a alterar a sua posição, atendendo às que são defendidas pelos docentes.
Quais são os objetivos principais desta greve?
Em primeiro lugar, desde logo, devido ao comportamento chantagista e inaceitável do ministro da Educação, o de obrigarmos o Governo a cumprir a Lei do Orçamento do Estado de 2018 que determina a contagem de todo o tempo de serviço – 9A 4M 2D, depois reforçada com a Resolução n.o 1/2018, de 2 de janeiro, aprovada na Assembleia da República, com os votos, também, do Partido Socialista.
Mas é só esta a matéria em causa?
Não! Os Professores exigem, com justiça, que o Governo inicie uma negociação para combater o envelhecimento na profissão (através da aprovação de um regime específico de aposentação), para reduzir o desgaste físico e psíquico em resultado exercício continuado da atividade docente (com alterações inevitáveis nos horários de trabalho), pelo direito à estabilidade profissional (porque um docente precário é um docente sem condições para se empenhar ao máximo profissionalmente).
E ao longo de um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período, fazendo greve noutro período?
Sim! É possível. A apresentação de um pré-aviso por dia permite que o mesmo professor não esteja impedido de fazer greve num dia, não fazer noutro e voltar à greve em dia posterior. Já em cada dia, um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de manhã e aderir à greve ao serviço de avaliações à tarde, ou o contrário. O que não pode é, no mesmo dia, fazer greve ao serviço de avaliações, suspender na reunião seguinte e, numa terceira reunião, fazer de novo greve ao serviço de avaliações, isto é, no mesmo dia a greve não poderá ser intermitente. Recorda-se que o pré-aviso de greve que foi entregue incide apenas sobre o serviço de avaliação, não sobre o restante serviço.
A um professor que, neste caso (com incidência no serviço de avaliações), adira à greve, que desconto no salário lhe deve ser feito?
Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.o do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade” (artigo 536.o do Código do Trabalho). Assim, estando os professores em interrupção da atividade letiva, o seu horário médio diário é de 7 horas (apenas atividade docente). Como tal, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que o professor aderiu à greve, tendo por referência as 7 horas diárias de trabalho (1 hora equivale a 1/7 do dia). Por exemplo, num salário bruto de 1800 euros mensais (60 euros/dia) o desconto será na ordem dos 9 euros.
Esta greve está sujeita às obrigações legais para serviços mínimos?
Embora exista essa possibilidade, para que se concretize terá de haver um acórdão nesse sentido. Nas greves às avaliações quantos professores terão de estar em falta nos Conselhos de Turma/Docentes para a reunião não se realizar? Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 22.o e 23.o do Despacho Normativo 1-F/2016 (1.o , 2.o e 3.o ciclos) e o artigo 19.o da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros legais, a lei prevê que o Conselho de Turma (2.o e 3.o ciclos e ensino secundário) seja adiado, caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração, sendo a nova convocatória feita nos termos do que se encontra legalmente previsto (a nova reunião deverá realizar-se no prazo de 48 horas). No caso do 1.o ciclo e da Educação pré-escolar a reunião não se realiza desde que mais de 50% dos docentes que nela deveriam participar estejam em greve.
A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?
Sim. A adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade.
As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega antecipada das classificações atribuídas aos alunos?
Não! Ainda que seja solicitada essa informação os docentes não estão obrigados a fornecê-la, visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos alunos para os momentos de reunião.
As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as reuniões de avaliação?
Não! A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades letivas. Deste modo, é ilegal antecipar uma reunião e preencher documentos com data posterior, pois configuraria um crime de falsificação de documento, punível pelo Código Penal.
Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?
Não. O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar de descanso. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esses dias: o artigo 76.o , n.o 2, do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.