Cessação de Contrato em Funções Públicas – Compensação por caducidade dos Contratos

Cessação de Contrato em Funções Públicas – Compensação por caducidade dos Contratos

Divulgada a NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 sobre a  Cessação do contrato em funções públicas – Docentes Contratados

– Compensação por caducidade do contrato de trabalho
 
1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade, deverá ser abonada sempre que ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo, por motivo não imputável aos trabalhadores contratados.
2. Face à referida alteração, a compensação por caducidade devida ao pessoal docente  contratado, deverá ser abonada relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de setembro de 2012 e que venham a cessar após 1 de Janeiro de 2013, compensação  essa que deverá ser calculada nos moldes do nº 4 do artigo 252º do RCTFP:
a) Para contratos anuais (1 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013), o valor da compensação é calculado nos seguintes termos:
Remuneração mensal /30 x 20 dias
b) Para contratos com duração inferior a um ano, o valor da compensação é calculado nos seguintes termos:
Remuneração diária = Remuneração base mensal /30
Proporção dias do ano = Duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x Proporção dias do ano”