
Aposentação pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto
Caros (as) Colegas
A Lei nº 11/2014, de 6 de Março
Esta Lei “estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social “.
“O artigo 3º A da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, aditado pelo artigo 3º da Lei 11/2014, de 6 de Março torna extensível aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema providencial do regime geral da segurança social (atualmente fixada nos 66 anos de idade), com excepção das situações legalmente previstas, nomeadamente no artº 8º, nº 2, daquele diploma, o que não é o caso dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, a que se refere a Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
Nesta conformidade, o direito à aposentação completa a que se refere o artº 2º nº 1, da referida Lei nº 77/2009 só pode ocorrer nos casos em que os referidos docentes já tenham atingido a idade dos 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos de serviço docente em regime de monodocência”.
Esta é uma transcrição daquilo que a Caixa Geral de Aposentações deu como resposta a respeito da aposentação ao abrigo da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
No entanto, os professores da monodocência, com 34 anos ou mais de serviço, que se queiram aposentar, sofrerão uma redução na reforma respeitante à diferença entre a idade que possuem e a idade de 66 anos (cerca de 4,5% por cada ano de idade que lhe faltar para perfazer os 66 anos.
Estamos a diligenciar no sentido de procurar que os Grupos Parlamentares e o Governo entendam que é uma situação de injustiça relativamente aos Educadores de Infância e aos Professores do 1º Ciclo a exigência de 66 anos de idade, para se poderem aposentar.
