A candidatura à Mobilidade Interna, obrigatória para docentes do Quadro de Escola/Agrupamento sem componente letiva mínima de 6 horas e para os docentes de QZP, decorre do dia 28 de julho até às 18:00 horas, de Portugal Continental, do dia 03 de agosto de 2015
1. 1ª Prioridade – alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho:
1.1 Docentes de carreira de agrupamento de escolas, escola não agrupada (QA/QE) do Continente a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, conforme alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, para o ano escolar 2015/2016 e, previamente indicados na aplicação disponibilizada aos órgãos de direção dos AE/ENA do Continente;
1.1.2 Os docentes indicados na aplicação de Indicação de Componente Letiva (ICL – 2015/2016), de 6 a 10 de agosto, podem vir a ser retirados do concurso de mobilidade interna (1ª prioridade) se entretanto lhes for atribuída pelo menos seis horas de componente letiva.
1.2 Todos os docentes providos em quadro de zona pedagógica (QZP) do Continente: – Providos em AE/ENA e, no concurso interno de 2015/2016, obtiveram colocação em QZP; – Providos em QZP e, no concurso interno de 2015/2016, obtiveram colocação noutro QZP; – Providos em QZP e não obtiveram colocação no concurso interno em AE/ENA; – Providos em QZP e, não se apresentaram ao concurso interno; – Colocados no concurso externo de 2015/2016.
2. 2ª Prioridade – alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho:
2.1 Docente de carreira de agrupamento de escolas, escola não agrupada (QA/QE) do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3. Os docentes de carreira do tipo QA/QE em função de não terem componente letiva atribuída à data da candidatura à mobilidade interna podem concorrer na primeira prioridade ou na primeira e segunda prioridades. Em segunda prioridade se à data lhe tiver sido atribuída componente letiva.
Não dispensa a leitura atenta da Nota Informativa e do Manual de Instruções.