Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social

Publicada  no Diário da República de 6 de março a  Lei nº 11/2014 que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função púnova-imagem-gloriosa-do-governo-de-portugalblica com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Lei n.º 11/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06

Com esta Lei, os funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31 de Agosto de 1993 continuam a ter uma pensão calculada com base em duas parcelas (a primeira parcela – P1, pelo trabalho prestado até Dezembro de 2005 e que tem como referência o último salário e a segunda parcela – P2, correspondente ao trabalho prestado de 1 de Janeiro de 2006 em diante e que já respeita as regras da Segurança Social). A principal alteração é que a primeira parcela passa a ter como referência 80% da última remuneração, quando actualmente são 89%. Esta mudança tem um impacto maior na vida dos trabalhadores mais antigos, em que a primeira parcela tem um maior peso no total da pensão.
As regras aplicam-se a todas as pensões pedidas ao longo de 2013 e que ainda não tiveram resposta da Caixa Geral de Aposentações.
A idade da reforma passa a ser igual ao que estiver estabelecido no regime geral da Segurança Social, isto é, passa de imediato dos 65  para os 66 anos.