Notas Informativas da DGPGF sobre remunerações e processamento de vencimentos

Notas Informativas da DGPGF sobre remunerações e processamento de vencimentos

ADITAMENTO NOTA INFORMATIVA Nº8/DGPGF/2013

Processamento pela FF 242 dos vencimentos dos docentes contratados e do quadro nova

1. Tendo em conta o calendário previsional de pagamentos do POPH, relativos a saldos de projetos referentes ao ano letivo de 2012/2013 e ainda aos adiantamentos das candidaturas afetas ao ano letivo 2013/2014, as escolas/agrupamentos que tenham verbas disponíveis na Fonte de Financiamento (FF) 242, devem relativamente às despesas de funcionamento, garantir o pagamento das despesas afetas aos alunos.
2. Assim, desde que acautelado o indicado no ponto 1 da presente nota, mantem-se como prioritária a utilização de verbas disponíveis nesta fonte, para pagamento dos vencimentos do pessoal docente da escola, afecto ou não ao POPH, não sendo autorizado outro tipo de despesa, por forma a utilizar na íntegra aqueles saldos.
3. Relembra-se que não é permitido o pagamento de despesas afetas ao POPH – FF 242 pela FF 111, sem antecipadamente ter obtido autorização para tal, conforme ponto 5 da Nota Informativa nº 8/DGPGF/2013.
Lisboa, 3 de outubro de 2013

NOTA INFORMATIVA Nº15/DGPGF/2013

Remunerações – Pessoal Docente Contratado- Colocações ano letivo 2013/2014 nova (Versão Reformulada a 8/10/2013

ASSUNTO: Remunerações – Pessoal Docente Contratado- Colocações ano letivo 2013/2014 

No seguimento da Circular nº B 13025586X, da Direção-Geral da Administração Escolar, de 30-08-2013, e face às dúvidas surgidas decorrentes da orientação constante do nº 12 da referida circular, e no sentido de esclarecer os efeitos remuneratórios resultantes daquelas colocações, informa-se o seguinte:
1. Considerando o disposto nos arts.º 33.º, 36.º e 38.º do Dec.Lei nº 132/2012, de 27 de junho, os docentes colocados através da contratação inicial, em 12 de setembro de 2013, e os docentes colocados através da contratação de escola, que viram na mesma data, as suas colocações renovadas para o ano letivo 2013/2014, são remunerados com efeitos a 01 de setembro de 2013, ainda que a aceitação dessas colocações se tenha dado em data posterior.
2. Para as restantes colocações, não abrangidas pela orientação constante do ponto anterior, é aplicável o estatuído no nº 2 do art.º 42, do referido diploma, pelo que os contratos de trabalho só produzirão efeitos a partir do 1º dia útil imediatamente seguinte ao da aceitação, sendo a remuneração devida apenas a partir desta data.
Lisboa, 08 de outubro de 2013