Proposta de alteração aos princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos

Proposta de alteração aos princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos

Apesar de não ter sido divulgada publicamente a Proposta de primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, o MEC enviou o documento ao CNE pedindo a este órgão consultivo um parecer sobre a proposta apresentada.

Proposta de Alteração

“As propostas de alteração ao DL nº 139/2012, de 5 de Julho

As alterações propostas, excetuando a primeira que é geral – eliminação da expressão e do conceito de áreas disciplinares e áreas curriculares em todo o currículo, desde o 1º ciclo do ensino básico, e sua substituição pelo termo “disciplinas” (Artigo 2º, nº3; artigo 8º, nº 2, alínea a), nº 3 e nº 4; artigo 26º, nº2; Anexo 1) – incidem quase exclusivamente sobre o 1º ciclo do ensino básico e sobre os cursos profissionais.

Nas componentes do currículo do 1º ciclo do ensino básico as áreas não disciplinares (Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Educação para a Cidadania) são eliminadas ao mesmo tempo que se introduz Apoio ao Estudo (artigo 9º, nº. 1; artigo 12º, nº 3 e anexo 1) e Oferta Complementar, identificando o seu desígnio e possíveis domínios.

São estabelecidas cargas horárias semanais mínimas para todas as componentes do 1º ciclo do ensino básico (Anexo 1).
Possibilita-se a redução de duas horas e meia do tempo destinado à componente curricular do 1º ciclo do ensino básico e são suprimidas duas horas e meia ao tempo destinado às atividades de enriquecimento curricular (Anexo 1).

Explicita-se que a definição e organização das atividades de enriquecimento do currículo constam de despacho do membro do governo responsável pela área da educação (Artigo 14º, nº 2).

Sobre a avaliação sumativa externa no ensino secundário recorrente dos cursos científico-humanísticos ou outros, explicita-se que ela apenas é necessária para o prosseguimento de estudos no ensino superior em cursos conferentes de grau académico (Artigo 29º, nº 2, alíneas b) e c)).
Por fim, nas componentes de formação dos cursos profissionais, surge a possibilidade de as TIC serem substituídas por oferta de escola. Refere-se expressamente que a formação científica e técnica tem de estar adstrita à qualificação profissional visada, não se determina o número de disciplinas de Tecnologias específicas e substitui-se o termo (e o conceito?) “competências” por “capacidades”. Para além disso, o tempo destinado à formação em contexto de trabalho é aumentado muito significativamente, passando de 420 horas para 600 a 840 horas. (AnexoVI)”

Do Parecer do CNE sobre o Projeto de Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho