MOBILIDADE INTERNA POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ASSISTÊNCIA A FAMILIARES

MOBILIDADE INTERNA POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ASSISTÊNCIA A FAMILIARES

Esta mobilidade poderá ser requerida «pelos docentes portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho conjunto nº A-179/89-XI, de 22 de setembro, ou que tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto e descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições». Desta forma, «as doenças consideradas são as definidas na lei como incapacitantes», refere o despacho.

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“1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao
abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso
daquele em que se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições.
2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica.
3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção – Geral da Administração Escolar,
instruída com os seguintes documentos a importar por “upload” informático:
a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de
setembro;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto.
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente declaração das finanças comprovativa da dependência.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada.
6 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de
procedimento disciplinar.
7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
8 – A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escola ou
da escola não agrupada para onde seja efetuada a colocação.
9- Cessam todas as mobilidades autorizadas anteriormente para efeitos de tratamento, acompanhamento ou apoio.”
Este despacho aguarda publicação no Diário da República