Apuramento de Vagas para QZP – Norma Travão 2020/2021

Apuramento de Vagas para QZP – Norma Travão 2020/2021

Encontra-se disponível a aplicação informática Vagas 2020/2021, até às 18 horas de dia 3 de março de 2020 (hora de Portugal continental), destinada à identificação por parte dos AE/ENA, dos docentes que cumprem o previsto no artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

SIGRHE

Manual do utilizador

Nota informativa

 

Concurso Externo de Educadores de Infância e de Professores
dos Ensinos Básico e Secundário – Ano escolar de 2020-2021

APURAMENTO DE VAGAS PARA QZP (artigo 42.º)

Com vista à realização do concurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, encontra-se disponível no separador “Situação Profissional” do SIGRHE, o módulo Vagas 2020/2021 com vista à recolha de dados para apuramento de vagas para QZP (Artigo 42.º).

A plataforma para o apuramento de vagas 2020/2021 será disponibilizada a partir do dia 26 de fevereiro de 2020, pelo prazo de 5 dias úteis.

A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) apoiará os(as) AE/ENA no processo de apuramento de vagas e na análise e ajustamento da informação através do endereço eletrónico vagas2020@dgae.mec.pt.

Tendo em conta a necessidade de desenvolver o processo de apuramento de vagas com o máximo rigor, é importante que, tal como nos anos anteriores, as Direções dos AE/ENA procedam à identificação dos docentes que se encontram abrangidos pelo n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto–Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, e ao preenchimento dos dados solicitados.

A. Consideram-se abrangidos pelo n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto–Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, os docentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1. Possuírem 3 colocações ou 2 renovações (incluindo o ano 2019/2020), no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes;

2. Estarem colocados no AE/ENA;

3. Terem celebrado contrato a termo resolutivo, sucessivamente, com o Ministério da Educação, ao longo dos 3 anos;

4. As colocações têm, obrigatoriamente, de corresponder a horário completo e anual.

Não devem ser considerados completamentos e aditamentos ao horário de colocação.

B. Para efeitos da aplicação do n.º 2, do artigo 42.º, do Decreto–Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, apenas relevam os contratos celebrados na sequência de colocação obtida em AE/ENA de Portugal continental considerando que, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, a abertura de vaga efetua-se no quadro de zona pedagógica onde se situa o AE/ENA onde o docente leciona no presente ano letivo.