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Aposentação de Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo

Aposentação de Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo

O SIPPEB DIRIGIU UMA PETIÇAO ÀS PERSONALIDADES ABAIXO REFERIDAS SOBRE:

1.      Aposentações ao abrigo da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

2.      Aposentações respeitantes a todos os outros docentes que não se enquadram na Lei nº 77/2009.

 

Senhor Presidente da Republica
Senhor Primeiro Ministro
Senhor Vice-Primeiro Ministro
Senhor Ministro da Educação
Representantes dos Grupos Parlamentares na Assembleia da Republica
Partido Social Democrata
Partido Socialista
Partido CDS-PP
Partido Comunista
Partido os Verdes
Partido Bloco de Esquerda

O Sindicato dos Educadores e Professores do Ensino Básico vem junto de V.ª Ex.ª denunciar o desrespeito pelo Principio da Igualdade (igualdade de tratamento entre docentes), plasmada na Constituição da Republica Portuguesa, de que são vitimas os Educadores de Infância e os Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico no que concerne ao seu horário letivo, isto é, têm que suportar semanalmente vinte e cinco horas sem qualquer redução no horário ao longo da carreira para não falar das horas não letivas, porque são aplicadas legalmente a todos os docentes.

Alguns Governantes, começando pelo Sr. Presidente da Republica, quando foi Primeiro Ministro, reconheceu esta injustiça e compensou estes profissionais atribuindo-lhes uma aposentação antecipada devido ao facto acima exposto.

Outros Primeiros Ministros continuaram a reconhecer esta injustiça, mas o então Primeiro Ministro Engenheiro José Sócrates acabou com quase todas as disposições inseridas no Estatuto da Carreira Docente e em outros Decretos-Lei que concedia uma reforma mais precoce aos docentes acima referidos.

Em 2009, a Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, veio conceder uma aposentação especial a um grupo restrito destes docentes (os que concluíram o Magistério Primário, nos anos de 75 e 76) que vigorou ate a saída da Lei nº 11/2014, de 6 de março, no que concerne a idade para a aposentação.

Esta Lei vem injustamente terminar com a idade exigida na Lei nº 77/2009 e relegá-la para os 66 anos de idade, estabelecendo um tratamento desigual em relação aos que já se aposentaram ao abrigo desta norma.

Por outro lado, a Lei nº 11/2014 exceciona um grupo de profissionais de outras áreas relativamente a aplicação dos 66 anos de idade para a aposentação e considera que os docentes depois de uma vida inteira de ensino, com um desgaste enorme, ainda terão forças e capacidade para ensinar até aos 66 anos de idade, o que obviamente não só prejudica os docentes, mas também os alunos.

Como Vossas Excelências compreenderão, os docentes também deveriam ter sido excecionados em relação a idade da aposentação, como foram outros profissionais igualmente de profissões difíceis e de desgaste precoce como e a docência.

Uma outra situação que para esta Instituição Sindical e inaceitável e que suscita alguns receios é o facto de os pedidos de aposentação enviados à Caixa Geral de Aposentações, a partir de 01/01/2013, terem a data da resolução final proferida pela Caixa Gerai de Aposentações (artº 43-º, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66- B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento de Estado para 2013).

Estes receios atrás referidos são sustentados pelo facto de alguns docentes terem pedido a aposentação em 2013, ao abrigo da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto e que ainda não foram apreciados pela CGA.

Pela ordem de ideias plasmada na Lei nº 66 B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013) os pedidos deferidos depois de 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6 de março, seriam penalizados o que não pode de modo algum acontecer.

Face ao exposto, este Sindicato solicita a Vossas Exas, o seguinte:

•     Que os Educadores de Infância e os Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico façam parte das exceções concedidas, em relação a idade da reforma, à semelhança do que está estatuído para outros grupos de profissionais de desgaste precoce, na Lei nº 11/2014.

•     Que na Lei nº 77/2009 não seja aplicada a idade de 66 anos para a aposentação, mas, que permaneça no mínimo a idade aí consignada e que os pedidos de aposentação dos docentes feitos anteriormente a saída da Lei nº 11/2014, sejam o mais breve possível analisados e concedidos sem qualquer penalização para os docentes, porque como todos nos sabemos uma Lei não tem efeitos retroativos.

Lisboa, 8 de julho de 2014

Com os melhores cumprimentos

Pel ‘A Direção Nacional

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